domingo, 3 de novembro de 2013

Período de defeso começa na próxima terça feira em MS


De acordo com a Resolução Semac nº 24, de 6 de outubro de 2011, fica proibida a pesca nos rios de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul, anualmente, no período de 5 de novembro a 28 de fevereiro, a fim de permitir a reprodução natural dos peixes.

A proibição de que trata a Resolução recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os lagos e lagoas, os alagados, os canais e os banhados marginais aos cursos d’água.

Conforme a Resolução, a captura, por pescador profissional e com finalidade comercial, de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas, poderá iniciar-se a partir de 20 de fevereiro de cada ano.

Excluem-se da proibição prevista no artigo anterior: a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Ibama ou pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – Imasul; a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou parque de pesca (pesque-pague) licenciado junto aos órgãos competentes e registrado no Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, bem como do pescado previamente declarado e a pesca de subsistência, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente petrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

No mês de fevereiro, somente na calha do Rio Paraguai, será permitida a pesca amadora quando executada exclusivamente no sistema de pesque e solte. Fica estabelecida, para fins de subsistência, a cota diária de três quilos ou um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie.

A cota estabelecida não se aplica às espécies alóctones e exóticas a exemplo de tilápia (Tilapia rendalli; Oreochromis sp.), tucunaré (Cichla ocellaris; Cichla monoculus) e bagre africano (Clarias gariepinus). A Resolução fixa o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como prazo máximo para declaração ao Órgão Estadual de Meio Ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou cong

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