Juiz julgou que inconstitucional lei que concedeu reajuste e prefeito e vice terão que devolver valor recebido a mais
GLAUCEA VACCARI
O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, anulou reajuste salarial de 4,13% do prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD) e da vice-prefeita, Adriane Lopes (Patriota).
Lei que concedeu o reajuste foi sancionada em novembro de 2019, sendo de 1% retroativo a outubro do mesmo ano e de 3,1386% a partir de dezembro de 2019, somando mais de 4%.
Os empresário Luis Augusto Lima Scarpanti, ligado ao Partido do Novo, e Pedro César da Silva, entraram com ação popular alegando que o reajuste tinha vício de conteúdo, pois impôs alteração nos subsídios do prefeito e da vice no curso do mandato, em afronta ao princípio da anterioridade.
Eles pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.335/2019, que majorou os vencimentos.
O princípio da anterioridade é disposto na Constituição Federal, no artigo 29, que determina que o valor do subsídio deve ser fixado para a legislatura e mandado subsequente, fixando a inalteralidade do subsídios dos agentes políticos durante a legislatura e mandatos vigentes.
A prefeitura, por sua vez, alegou que o artigo 29 da Constituição Federal não se aplica ao caso, citando que a regra aplicável seria o inciso V, que permite reajuste dos agentes políticos por meio de lei em sentido formal, de iniciativa do Poder Legislativo.
O Município alegou também que o caso não se tratou de reajuste, mas de revisão anual, nos mesmo índices aplicados aos demais servidores públicos municipais, o que seria possível de ser realizado durante a legislatura.
A Câmara Municipal também se manifestou na ação, alegando que o princípio da anterioridade só se aplica aos agentes políticos do Poder Legislativo e que não houve prejuízo aos cofres públicos.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da ação.
O juiz afirmou que a controvérsia residia em saber se os subsídios dos cargos eletivos de prefeito e vice-prefeito podem ser reajustados durante a legislatura em curso.
Ele afirmou que, como a regra constitucional impõe a observância do princípio da anterioridade ao cargo de vereadores, impedindo que eles reajustem os próprios salários, o mesmo deve ser aplicado aos prefeitos e vices.
"Assim, evidente que a Lei Municipal nº 6.335/2019, ao majoras os subsídios do prefeito e vice-prefeito durante o transcurso da mesma legislatura, feriu a Constituição Federal e, por consectário lógico, foi lesiva aos cofres municipais, na medida em que estes valores foram e continuam sendo pagos indevidamente", disse o magistrado na decisão.
Quanto a alegação do Município, de houve reposição inflacionária e não reajuste, Gomes Filho disse que a lei deixou expresso se tratar de reajuste e não de recomposição, mas que a regra seria igualmente quebrada se houvesse a reposição da inflação.
Desta forma, o juiz julgou procedente a ação e reconheceu a inconstitucionalidade da lei que determinou o reajuste e declarou nulo os pagamentos realizados ao prefeito e a vice desde que a lei entrou em vigor.
"Consequentemente, estes valores e seus reflexos financeiros (férias, 13º etc), devem ser restituídos aos cofres públicos, com correção monetária desde o desembolso (IPCA) e com juros de mora a contar da citação (1%) ao mês", decidiu o juiz.
A decisão ainda cabe recurso.
Com informação do Portal Correio do Estado
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