Com a decisão, volta a valer o decreto de demissão e Tiago Vargas não poderá assumir a vaga de deputado estadual.
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) decidiu cassar a tutela de urgência e o vereador Tiago Vargas (PSD), deputado estadual eleito fica sem a vaga que conquistou na Assembleia Legislativa.
Crítico ferrenho do governo de Reinaldo Azambuja (PSDB), o vereador voltou a ficar inelegível, segundo reportagem do portal O Jacaré.
De acordo com a publicação, com o término das eleições, o ex-policial cumpriu a missão de atuar como cabo eleitoral do candidato a governador Eduardo Riedel (PSDB).
A cassação da liminar, que garante a diplomação e posse como deputado estadual do ex-secretário municipal de Finanças, Pedro Pedrossian Neto (PSD), foi pedida pelo Governo do Estado, coincidentemente, comandado pelo PSDB. Vargas teve 18.288 votos, mas vai deixar a vaga para o 2º colocado na sigla, que teve 15.984 votos.
O acórdão da 1ª Câmara Cível do TJMS, que deu a tutela de urgência pelo placar de 2 a 1, foi suspenso pelo vice-presidente da corte, desembargador Sideni Soncini Pimentel, em despacho publicado nesta segunda-feira (31).
A decisão impõe uma derrota fragorosa para Tiago Vargas, que se elegeu como crítico governador Reinaldo Azambuja (PSDB). No entanto, para surpresa dos seus eleitores, no segundo turno, ele decidiu assumir a defesa do candidato do tucano.
Durante a campanha, ele passou a gravar vídeos atacando o candidato a governador de oposição, Capitão Contar (PRTB), e afirmando que ele nomearia secretários indicados por André Puccinelli (MDB) e pelos ex-prefeitos da Capital, Marquinhos Trad (PSD) e Gilmar Olarte (sem partido). Um dos vídeos chegou a ser tirado do ar pela Justiça Eleitoral que considerou fake news do vereador contra o militar do Exército.
No despacho do desembargador, ele pontou que o Governo do Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça contra a liminar e pediu o efeito suspensivo para impedir a diplomação e posse de Tiago Vargas como deputado estadual.
“Contra este acórdão, o Estado de Mato Grosso do Sul interpôs o presente Recurso Especial, onde alega que o acórdão recorrido violou os arts. 300 e 489,§ 1º, I, II e III, do CPC e 1º, I, ‘o’, da Lei Complementar Federal nº 64/1990, sendo que pede a concessão de efeito suspensivo, sustentando que é grande a probabilidade de provimento do presente recurso pela Superior Instância, porque, como anteriormente decidido em primeiro e segundo graus, não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a tutela de urgência concedida no acórdão recorrido e que, por outro lado, a manutenção da suspensão da ilegibilidade do recorrido, concedida no acórdão ora atacado, ensejará a alteração da composição da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, com grave risco de lesão irreversível à ordem administrativa”, relatou Pimentel.
“E para verificar a presença do fumus boni iuris impende perscrutar a viabilidade do recurso. Pois bem, sustenta o Estado nas suas razões recursais, que o acórdão recorrido violou o art. 300, do CPC, porque a inexistência da probabilidade do direito do autor, ora recorrido, já fora examinada e decidida por decisões atingidas pela preclusão, não tendo aquele, ao renovar o pedido de tutela de urgência, apresentado novos argumentos, a não ser o fato de que um dos processos administrativos fora concluído e resultara na sua demissão”, pontou o vice-presidente do TJMS.
“E feito minucioso exame dos autos, conforme já adiantado, colhe-se que, como bem sustentado pelo Estado, ora recorrente, que o pedido de tutela de urgência foi realmente indeferido por duas vezes, em primeiro e segundo graus, pela falta do fumus boni juris, requisito exigido expressamente no art. 300, do CPC (f.1197/1201, 1598/1608, 1592 e 1611/1632), sendo que na terceira oportunidade em que o requerido formulou o mesmo pedido de tutela de urgência, simplesmente limitou-se a reafirmar que o fumus boni juris consubstanciava-se no fato de que os processos administrativos decorrem de perseguição em razão da exposição de seus pensamentos políticos (f. 1693/1704), tendo o pedido sido indeferido pelo juízo de primeiro grau”, ressaltou.
Em seguida, o vice-presidente vê falhas no voto divergente do desembargador João Maria Lós, que acabou acatando o pedido da defesa. “Portanto, a falta de fundamentação do voto condutor, no tocante à existência do fumus boni juris e dos requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência que deferiu, conduzem inexoravelmente à conclusão de que, como sustentado pelo Estado nas razões deste Recurso Especial, o acórdão recorrido efetivamente violou os arts. 300 e 489, § 1º, I, II e III, do CPC, estando, assim, presente, neste recurso, o fumus boni juris, representado pela sua viabilidade, nos termos do art. 105, III, “a”, da CF”, frisou.
“Por outro lado, entendo presente, outrossim, o periculum in mora, porquanto o acórdão recorrido suspendeu a inelegibilidade do recorrido Tiago (que, por força do art. 1º, I, ‘0’, da Lei Complementar nº 64/1990, decorre direta e automaticamente de sua demissão da Polícia Civil, em processo administrativo disciplinar), ensejando sua diplomação e posse na Assembleia Legislativa, com a efetiva participação em atos que, após o muito provável provimento deste Recurso Especial, não poderão ser revistos ou anulados, havendo, portanto, considerável risco de lesão grave e irreversível à ordem administrativa e a terceiro diretamente interessado, como pontuado pelo Estado nas razões deste recurso”, alertou.
“O periculum in mora decorre ainda do fato de que a diplomação e posse do recorrido impedirá a posse de candidato eleito, com a satisfação de todos os requisitos da legislação eleitoral, de modo que, ainda que posteriormente o recorrido venha a ser destituído do cargo, há risco de lesão grave e irreversível à representatividade na Assembleia Legislativa desta Estado, que constitui um dos mais importantes pilares do regime democrático”, afirmou.
“Diante disso, pelo exposto, com fundamento nos arts. 1.029, § 5º, III e995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, consequentemente, diante da presença dos requisitos legais exigidos, concedo efeito suspensivo ao presente recurso especial para que fique suspensa a tutela de urgência concedida no acórdão ora recorrido, e com isso restabelecidos os efeitos da decisão negatória de tutela de f. 1705/1706 dos autos do processo de primeiro grau respectivo, proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca da Capital”, concluiu.
Com a decisão, volta a valer o decreto de demissão e Tiago Vargas não poderá assumir a vaga de deputado estadual.
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