O novo inquilino tem direito a religação da energia da unidade consumidora em 24 horas, apenas sendo necessário a apresentação do contrato de locação e do número da unidade consumidora.
A atitude recorrente das Concessionárias de energia elétrica em exigir a quitação dos débitos do antigo inquilino é ilegal, pois a obrigação por consumo de energia elétrica não é propter rem, mas propter personam. Portanto, o Proprietário do Imóvel como o novo locatária/Inquilino não são responsáveis pelos débitos em atraso referentes as faturas de energia consumidas pelo terceiro.
O fornecimento de energia é serviço público essencial e vinculado ao princípio da continuidade, não estando a situação do novo consumidor enquadrada nas hipóteses do §3º do artigo 6º, da Lei 8.987/95;
A Lei 8.987/95 regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, sendo permitido a concessionária a interrupção do serviço após prévio aviso, quando o usuário for inadimple com suas contas de energia, situação que não se caracteriza quando o novo inquilino requer a religação da unidade, não importando a existência de contas vencidas em nome do antigo usuário.
Fonte: Beck Hause Advogados.
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