terça-feira, 10 de maio de 2022

Executivo encaminha duas propostas à Assembleia Legislativa

 

                                           Foto: Luciana Nassar


Foram protocoladas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), nesta terça-feira (10), duas propostas encaminhadas pelo Poder Executivo. O Projeto de Lei 109/2022 altera a redação de dispositivo da Lei 5.676, de 21 de junho de 2021, que cria a Fundação de Apoio e Desenvolvimento à Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul (Fadeb/MS).


Com a mudança o artigo 5º da referida lei passará a vigorar com a seguinte redação: “A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, indicado e nomeado pelo Governador do Estado”. O texto vigente prevê a indicação pelo Secretário de Estado de Educação e apenas a nomeação pelo governador. A proposta também revoga os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, que dispõem sobre destinação de salário-educação.


Já o Projeto de Lei 110/2022 altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 3.150, de 22 de dezembro de 2005 (consolida e atualiza a Lei 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul – MSPREV), e altera a redação de dispositivo da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências).


Conforme justificativa da proposta, o projeto de lei tem por finalidade - em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 274, de 21 de maio de 2020 - dar nova redação aos §§ 3º, 4º, 5º e 7º do art. 28 da Lei 3.150/2005. As alterações referem-se às contribuições dos segurados afastados ou licenciados temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem a respectiva remuneração ou subsídio, tornando a contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS) opcional, durante o período da licença ou afastamento. Dessa forma, a ausência das contribuições nas referidas hipóteses acarretará a suspensão da condição de segurado, não configurando perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS.


Sobre a Lei 1.102/1990, pretende-se dar nova redação ao §6º do art. 154, para que fique em consonância com a redação proposta na Lei 3.150/2005, para esclarecer que as contribuições previdenciárias realizadas durante a licença para o trato de interesse particular contarão, somente, como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. Além disso, dar nova redação ao art. 190 e revogar os arts. 191, 195 a 217, uma vez que os dispositivos estão desatualizados e em conflito com as disposições constantes da Lei Complementar 274/2020.

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