terça-feira, 17 de maio de 2022

Calendario Eleitoral em 2022-convenção de partido



TSE

20 de julho — quarta-feira


1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar 

sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, 

caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).

Calendário Eleitoral 2022 12

2022Julho


2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes 

deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no 

sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 

23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).


3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou 

coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 

23.609, art. 33, caput e I).


4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do 

Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e 

mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 61).


5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual 

e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com 

prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 

3°).


6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, 

difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 


9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).


7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio 

do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de 

eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 

23.610/2019, art. 55, § 1°).


8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por 

emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de 

eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 

23.610/2019, art. 44, § 6°).

Calendário Eleitoral 2022 13

2022Julho

22 de julho — sexta-feira

Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as 

juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).


9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a 

formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos 

e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro 

de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e 

emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2°).


10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo 

eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º,§ 2º).


11. Data a partir da qual os partidos políticos, os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a 

abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros 

recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do 

recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47) .


12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos 

eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, juízes 

auxiliares, juízes eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou 

afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 

33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).


13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de 

todas os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das 

pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 23.600/2019, art. 3º).


14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de 

aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio 

físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio 

eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para 

receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 79).


5 de agosto — sexta-feira



1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar 

sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, 

caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).


2. Último dia, observada a data da convenção, para que:


I - o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, 

devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei 

nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 e 

Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I); e


II- a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido 

político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do 

inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).

Calendário Eleitoral 2022 


6 de agosto — sábado


Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário 

(Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):


I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de 

qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II - veicular propaganda política;


III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;


IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a 

candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas 

jornalísticos ou debates políticos;


V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese 

em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro

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