TSE
20 de julho — quarta-feira
1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
Calendário Eleitoral 2022 12
2022Julho
2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos presentes
deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no
sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº
23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou
coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº
23.609, art. 33, caput e I).
4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e
mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 61).
5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual
e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, §
3°).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº
9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio
do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 55, § 1°).
8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por
emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de
eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº
23.610/2019, art. 44, § 6°).
Calendário Eleitoral 2022 13
2022Julho
22 de julho — sexta-feira
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as
juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a
formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos
e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro
de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e
emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 36, § 2°).
10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo
eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º,§ 2º).
11. Data a partir da qual os partidos políticos, os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a
abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros
recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do
recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47) .
12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos
eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes, nos tribunais eleitorais, juízes
auxiliares, juízes eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e
33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).
13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de
todas os candidatos registrados deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das
pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de
aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio
físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio
eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para
receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 79).
5 de agosto — sexta-feira
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar
sobre coligações e a escolher candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º,
caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
2. Último dia, observada a data da convenção, para que:
I - o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição,
devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei
nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 e
Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I); e
II- a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido
político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do
inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).
Calendário Eleitoral 2022
6 de agosto — sábado
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário
(Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese
em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro
Nenhum comentário:
Postar um comentário