Foto: TJ MS
Por Assessoria/TJ-MS
Os magistrados da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, em sessão permanente e virtual, negaram habeas corpus, com pedido liminar, em favor de uma mulher denunciada pela prática do crime de peculato em continuidade delitiva (art. 312 combinado com art. 71 do Código Penal).
Consta nos autos que a mulher era funcionária pública da prefeitura de um município do interior de MS, além de conselheira do FUNDEF, e entre os meses de março de 2003 e novembro de 2004 apropriou-se de dinheiro público no valor de R$ 115.150,42.
Para isso, a mulher preenchia os cheques nominais aos credores, recolhia as assinaturas da secretária e do contador e prestava contas aos demais conselheiros. Após fotocopiar as lâminas e arquivar, ela cobria o nome do beneficiário e colocava o próprio nome. Em seguida, depositava os cheques em duas contas correntes de sua titularidade.
A denúncia foi recebida no dia 02 de outubro de 2010, entretanto, a mulher não foi localizada, tendo sido citada via edital. Com a prisão decretada, ela foi localizada em outro continente e presa pela INTERPOL.
A defesa argumentou que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a medida constritiva, pois o fato de a paciente não ter sido encontrada pessoalmente para citação não pode conduzir à presunção de fuga ou de prejuízo da ordem pública, tendo em vista que não se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não oferecendo periculosidade.
Asseverou ainda a defesa que a paciente é primária e obteve da justiça do país onde morava o direito de responder o processo em liberdade, devendo o mesmo ocorrer na justiça brasileira.
Para o relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o habeas corpus não merece ser provido. Ele apontou que a privação cautelar antes do trânsito julgado é uma medida excepcional, legalizada quando há indícios do cometimento do delito e comprovada a existência do periculum libertatis, requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
O magistrado citou a decisão do juiz de piso, que indeferiu o pedido, destacando que a ordem pública foi abalada, tendo em vista que o suposto crime de peculato, pelas circunstâncias em que foi executado, demonstra a periculosidade concreta da paciente e ressaltou que não há constrangimento ilegal, pois o decreto de prisional preventivo e o pedido de extradição estão fundados em elementos concretos.
“A paciente evadiu-se do distrito da culpa, ainda durante as investigações, e ficou na condição de foragida por longos 16 anos, sendo localizada na Europa. E como bem destacado pelo juízo de piso, em caso de novo desaparecimento, haveria grande dificuldade de nova localização”, destacou Meneghelli.
O relator citou casos análogos e observou que condições pessoais favoráveis não bastam, por si só, para garantir a liberdade provisória, especialmente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. “Ante o exposto, denego a ordem. É como voto”, concluiu.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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