Adriel Mattos
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a um homem chamado Onofre o direito de mudar seu nome para Junior. Na primeira instância, ele havia pedido para alterar seu registro civil do nome atual para Junior, um agnome.
Conforme os autos do processo, o homem disse que desde a infância sempre foi chamado por seu agnome e nunca reconheceu a si mesmo pelo nome de batismo, causando-lhe desconforto e constrangimento. Além disso, Onofre afirmou que fica constrangido ao ter que explicar a outras pessoas porque se identifica pelo agnome Junior, causando danos à sua dignidade.
Assim, ele pede apenas que o nome seja alterado a fim de que Junior seja seu primeiro nome, colocando o nome atual em segundo. A defesa argumentou que isso não causaria prejuízos, já que os sobrenomes não sofreriam alterações.
Em seu voto, o desembargador João Maria Lós, relator do processo, destacou que a mudança só é possível em casos excepcionais e com fundamentação, como previsto na Lei de Registros Públicos. “Vigora no ordenamento jurídico a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome da pessoa, como por exemplo, para proteção de testemunhas, exposição a ridículo, inserção de apelidos notórios, erros manifestos de grafia. Apesar de o recorrente sustentar que sempre foi chamado de Junior, não se reconhecendo pelo nome de registro, tal afirmação, por si só, não se mostra suficiente para que se promova a alteração requerida, já que não se trata de um nome vexatório”, escreveu.
O desembargador argumentou ainda que apenas um descontentamento não é motivo suficiente para autorizar a alteração do registro civil, sendo necessário para tal que o nome seja vexatório, o que não é o caso. “Diante da ausência de amparo legal e jurídico e por transparecer a retificação mera vontade pessoal, o indeferimento da pretensão e a consequente manutenção da sentença é medida de rigor. Isso posto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença”, concluiu.
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