sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Nova portaria do governo não facilita registro de defensivos


Por:  -Leonardo Gottems               Marcel Oliveira


É enganosa a alegação – muito difundida em grandes veículos de comunicação – de que a Portaria nº 43, de 21 de fevereiro de 2020, facilitaria o registro de defensivos. Publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (27.02) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Portaria estabelece o prazo de 60 dias para o registro de agrotóxicos, findo este prazo vigoraria a aprovação “tácita” do registro.


Isso porque o registro do Mapa somente é concedido após a conclusão das avaliações da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). O prazo de 60 dias estipulado na Portaria nº 43, portanto, só  poderia vigorar após a chegada das duas avaliações precedentes dos órgãos de saúde e de meio ambiente.

“Um dos órgãos estabeleceu de um a quatro anos para a vigência da aprovação tácita e o outro determinou que a Lei da Liberdade Econômica (LLE) não se aplica aos agrotóxicos. Ocorre que o velho Decreto 4074/02 já previa o prazo de 30 dias para o Mapa publicar o registro (ato a partir do qual o mesmo passa a ter validade jurídica). Dessa feita, o prazo de 60 dias é superior ao vigente desde 2002”, explica Leticia Rodrigues da Silva, Dra. em Políticas Públicas/UFPR.

O único órgão no qual existe a possibilidade de aplicação da LLE, segundo ela, é a Anvisa, e principalmente para ingredientes ativos novos, ou ainda não registrados no país. O problema é que o prazo atual entre o protocolo e a conclusão da análise pode chegar aos dez anos de espera, apesar dos esforços atuais para modernização e agilização deste procedimento.

LLE

Leticia explica ainda que a A Lei nº 13.874 e o Decreto nº 10.178, denominados como a “Lei da Liberdade Econômica”, têm pouco efeito prático sobre os prazos para o registro de agroquímicos. “Não é a LLE que resolverá o tempo do registro para estes produtos, especialmente para os ingredientes ativos novos. Pelo menos por dois motivos: o primeiro é a divergência entre os três órgãos intervenientes no registro sobre a aplicação da Lei a estes produtos, e o segundo motivo são as diferenças nos prazos propostos entre aqueles que entendem a possibilidade da LLE aos agrotóxicos”, explica.

O IBAMA, por meio da Portaria nº229, de 24 de janeiro de 2020, entende que o uso, comercialização, importação, fabricação destes insumos agrícolas caracterizam-se como atividades com “impacto significativo ao meio ambiente”. Por isso, afirma a Doutora, estão excluídos da aplicação da incidência da LLE em função do excludente de aplicação prevista no Art 3º, §12 da Lei 13.874/19.

A Anvisa, por sua vez, estabeleceu os prazos para uma possível aprovação tácita das avaliações toxicológicas de agrotóxicos, componentes e afins. Os prazos previstos na RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020 podem variar de um ano para inclusões de culturas, alterações em embalagens e outras modificações nas especificações de produtos já registros; dois anos para avaliação de produto técnico equivalente; e quatro anos para as avaliações toxicológicas de produtos biológicos, produtos técnicos com ingredientes ativos não registrados no país e outros procedimentos de maior complexidade.

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