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quinta-feira, 31 de outubro de 2019
TCE-MS envia projeto com alterações das regras de Fundo Especial do órgão à Assembleia
O Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (FUNTC) poderá ter suas regras alteradas. É o que estabelece o Projeto de Lei Complementar 449/2019, encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS) e apresentado na sessão desta quinta-feira (31). A proposta altera dispositivos da Lei 1.425/1993, que cria o FUNTC.
Entre as mudanças se relacionam, entre outros pontos, ao gerenciamento do FUNTC, que será feito pelo TCE-MS, especificamente pelo presidente desse órgão. Outras alterações, dadas por novas redações dos artigos 5º, 6º e 7º, “redefinem e ordenam o elenco das receitas destinadas ao fundo, conferindo maior identidade aos conceitos e às origens desses recursos, e confirmam a manutenção de conta bancária específica e contabilidade própria, separadas da execução orçamentária e financeira do Tribunal, bem como indica a possibilidade de adoção da modalidade de cobrança de créditos por meio de instituição bancária contratada”, afirma o presidente do TCE-MS, Iran Coelho das Neves, na mensagem anexa ao projeto.
Também foi dada nova redação ao artigo 10 da Lei 1.425/1993, que, conforme o conselheiro, “supre lacuna da lei vigente, ao designar atividades, as ações e os eventos, de exclusivo interesse do TCE-MS, que poderão ser efetivados como emprego dos recursos financeiros do FUNTC, abrangendo investimentos, obras e despesas de custeio”. “Nesse artigo é vedada, expressamente, a realização de gastos com o pagamento de direitos e vantagens pecuniárias para membros e servidores do Tribunal”, acrescenta o presidente do TCE-MS.
O projeto também incorpora à lei os artigos 4º A e 10 A que disciplinam, respectivamente, o recolhimento e o parcelamento dos valores de multas devidas ao Fundo.
“Os agentes públicos que sofrerem sanção de multa, automática, por remessa intempestiva de informações e documentos obrigatórios, ou em decorrência de decisão singular ou colegiada, responderão pelo recolhimento ao FUNTC”, diz o artigo 4º A. Os créditos devidos, conforme o artigo 10 A, decorrentes de multas, poderão ser parcelados.
A proposta do TCE-MS segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, caso receba parecer favorável, será votada em plenário.
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