Foto:MPE
Em caso de descumprimento, é fixado multa de R$ 2 mil, em favor
do servidor prejudicado
Portal Correio do Estado
Município e Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) não poderão impor aos servidores municipais de Campo Grande e titulares de órgão e entidades da administração pública direta e indireta o dever de aderirem ao plano de saúde dos servidores públicos municipais e seus dependentes (Servimed). Em caso de descumprimento, é fixado multa de R$ 2 mil, em favor do servidor prejudicado.
Será proíbido também impor a contribuição obrigatória de 3,5% da base contributiva, ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (Funserv), instituído para garantia do funcionamento e manutenção dos serviços de saúde prestados pela Servimed.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual (MPE-MS), por meio da 43ª Promotoria de Justiça. O juiz de direito David de Oliveira Gomes Filho proferiu sentença impondo a prefeitura e ao IMPCG a não realizar adesões obrigatórias de novos segurados ao Servimed e também não poderão promover descontos compulsórios, em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade. Será liberado apenas manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o desconto previsto em lei.
O MPE havia ajuizado Ação Coletiva de Consumo em face do Município de Campo Grande e ao IMPCG, reclamando da inconstitucionalidade das leis municipais n. 4.430/2006 e n. 5.208/2011, que dizem respeito a essas imposições.
Segundo o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida, a cobrança impositiva seria uma forma encontrada pela municipalidade para vencer o impedimento constante da emenda constitucional nº. 20 de 1998, que proibiu a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 da Constituição Federal para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime da previdência social, bem como representa desrespeito à liberdade contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e à liberdade associativa assegurada pela Constituição de 1988.
Conforme consta nos autos, desde a edição da Lei 3.636/1999 tem sido descontado diretamente em folha dos servidores municipais, o percentual de 3,5%. Antes da Lei n. 5.208/2011 o percentual era de 3% - da base contributiva, o que teria sido uma forma encontrada pela municipalidade para vencer o impedimento constante da emenda constitucional n. 20 de 1998, que proibiu a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195 da Constituição Federal para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime da previdência social, bem como representa desrespeito à liberdade contratual conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e à liberdade associativa assegurada pela Constituição de 1988.
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