Por Carlos Ferraz
Um professor de Química e uma escola particular de Campo Grande foram condenados a pagar indenização a uma aluna assediada durante o intervalo das aulas, em 2017. Na época, o caso foi denunciado a polícia, mas o acusado acabou absolvido por falta de provas. No processo civil, no entanto, ele foi considerado culpado e terá que dividir com o colégio R$ 26 mil a título de reparação por danos morais e materiais para a jovem.
O caso aconteceu em março de 2017. Consta no processo que a aluna, na época estudante do 3° ano do Ensino Médio, foi surpreendida pelo professor no intervalo, logo após sair da sala.
O professor teria a segurado pelo pulso, a pressionado contra a parede e a chamado de “gostosa”. Depois do assédio, a jovem passou mal e contou para uma das amigas o que havia acontecido. Em casa, também relatou aos pais, que decidiram levar o caso à polícia e a coordenação da escola.
Na parte criminal, a investigação foi feita pela Depca (Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente). Em juízo, no entanto, o professor acabou absolvido por “falta de provas” do assédio, já que as câmeras da escola não estavam funcionando no dia do crime. Paralelamente, a vítima pediu indenização por danos materiais e morais.
Representada pelo advogado Oton José Nasser de Mello, a vítima não teve o pedido de indenização aceito em primeira instância. A defesa recorreu e após análise dos desembargadores da 1° Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a decisão foi modificada. Tanto o professor como a escola foram condenados por danos morais e materiais.
Para isso, alguns fatores foram levados em consideração. Diagnosticada com ansiedade e depressão desde 2015, o estado de fragilidade da adolescente se agravou após a abordagem do professor. O constrangimento foi ainda maior pela omissão da escola, que em um primeiro momento, até se prontificou a ajudar, mas pouco fez de efetivo.
A jovem foi submetida a laudo pericial que comprovou as sequelas psíquicas deixadas pelo crime. Na decisão, o desembargador Marcelo Câmara Rasslan reforçou o abalo da vítima durante os depoimentos, só por lembrar do dia dos fatos, e o claro sentimento de culpa que ainda hoje carrega, mesmo sendo vítima da agressão.
“Não tenho dúvida, diante de toda a prova produzida, que os fatos por ela narrados efetivamente ocorreram e, infelizmente, foram tratados com descaso pela escola que, desde o princípio, colocou-se ao lado do seu professor”.
Sem condições de permanecer na unidade de ensino em que foi assediada, a jovem mudou de escola. No processo, rescindiu o contrato com o colégio, com empresa de transporte e também perdeu os materiais didáticos adquiridos no início do ano letivo exclusivamente a pedido da instituição, um valor que somou mais de R$ 6.698,00.
Para definir a indenização, todos os danos foram considerados pelos desembargadores. Na esfera material, definiu que o autor do assédio e a escola devem devolver o valor do prejuízo, com incidência de juros e correção monetária desde 31 de março de 2017, dia do crime.
O mesmo foi aplicado aos danos morais. O valor definido, no entanto, foi de R$ 20 mil. Além disso, o educador e o colégio foram condenados a pagar os honorários advocatícios.
Para Oton Nasser, a decisão é ainda mais importante por seu caráter simbólico, de luta contra a violência sexual contra as mulheres. “A decisão deixa a mensagem para as pessoas que assediam as mulheres, que desrespeitam as mulheres, que isso jamais ficará impune. Sempre vai ter alguém que vai defender as mulheres, que vai atrás do que é justo e do que é certo, do que é legal, do que está na lei. Ainda mais pessoas que tem a missão de ensinar jovens, crianças e adolescentes”, afirmou.
A decisão ainda cabe recurso por parte dos condenados. “Pais, fiquem atentos aos seus jovens, seus adolescentes. Não descuidem porque atingiram uma determinada idade de quase adulto. É preciso exigir das escolas a questão das câmeras, exigir da escola fiscalização e monitoramento”, finalizou o advogado.
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