segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

TRF3 mantém condenação de homem por utilizar carteira falsa da OAB

 

Por Assessoria/TRF3

Decisão unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por usar carteira falsificada da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele apresentou o documento fraudado a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão em sua residência. 


Para o colegiado, a materialidade, a autoria e o dolo ficaram comprovados pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo pericial e pelas provas produzidas em contraditório judicial. 


Conforme denúncia, no mês de dezembro de 2014, o homem apresentou a carteira funcional inidônea a dois policiais que cumpriam mandado de busca e apreensão na sua casa, em investigação que visava desmantelar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários.  


Em Primeiro Grau, a Justiça Federal já havia condenado o réu por uso de documento falso. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição, sob o argumento de que a adulteração era grosseira e não possuía potencialidade lesiva. No entanto, para o colegiado, o delito foi configurado. 


O réu alegou em juízo que a identidade funcional era visivelmente fraudada, pois possuía impressão rústica e foi elaborada via internet para teste. Entretanto, o relator do processo, desembargador federal Nino toldo, destacou que foram encontrados em sua residência ferramentas relacionadas à falsificação do documento, como espelhos de cartões da OAB, do Conselho Regional de Administração (CRA) e uma carteira do CRA em seu nome. 


A tese de crime impossível também foi invalidada pelas testemunhas, que afirmaram que a cédula não possuía característica de adulteração grosseira. “Os policiais só ficaram cientes da falsidade depois da confissão extrajudicial do próprio acusado e de verificarem que o número da inscrição correspondia ao de uma advogada”, frisou o magistrado. 


Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e dez dias-multa. 

Nenhum comentário: