sábado, 21 de novembro de 2020

Juiz concede liminar e proíbe desmatamento no Parque dos Poderes

 


                                              Valdenir Rezende / Correio do Estado  

Flávio Veras

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) suspendeu, nesta sexta-feira (20), qualquer tipo de desmatamento nos 2,4 milhões de hectares do Parque dos Poderes. A decisão foi proferida pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.  


Caso a liminar seja descumprida, o magistrado estipulou multa de R$ 5 mil por dia. O pedido pedido foi feito pelo promotor de Defesa do Meio Ambiente, Luiz Antônio Freitas de Almeida, e do advogado Ricardo Pereira dos Santos.  


Na sentença ainda fica proibida a construção do novo prédio da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz). Em 2018, foi aprovada e sancionada a Lei Estadual 5.237 que permitia desmatamento de de 10 áreas do parque.  


“Destarte, em razão dos argumentos expostos, concedo em parte a tutela de urgência para determinar ao requerido Estado de Mato Grosso do Sul que se abstenha de iniciar, executar e concluir o desmatamento de 3,31 em áreas do Complexo do Parque dos Poderes, bem como em relação às demais excepcionadas pela Lei Estadual nº 5237/2018, devendo suspender eventuais obras no prazo de 24 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da ordem”, determinou Corrêa.


Ainda conforme o documento despachado de nove páginas, o juiz considerou estudos e laudos apresentados pelo Ministério Público Estadual (MPE), de que o desmatamento agravará os alagamentos na região da Via Parque, o assoreamento do lago do Parque das Nações, que vive secando, e o processo erosivo dentro do Parque Estadual do Prosa, que inclui os córregos Joaquim Português e Desbarrancado.


“Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, resta evidenciado com a própria continuidade das obras e do desmatamento promovido pelo Estado de Mato Grosso do Sul na região do Complexo do Parque dos Poderes, ainda que excepcionada pela Lei Estadual nº 5.237/2018, eis que poderá ocasionar o agravamento das situações expostas alhures com a degradação, quiçá irreversível, do meio ambiente da região”, concluiu o magistrado.


E continuou determinando que “em que pese a concessão da autorização para desmatamento pelo órgão ambiental responsável ao requerido (fls. 756-810), tal situação, por si só, não constitui legalidade absoluta em promover a supressão vegetal, devendo seu direito individual, ainda que voltado à coletividade, ser ponderado com outros direitos constitucionalmente garantidos, entre os quais a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, destacou Ariovaldo Nantes Corrêa.


Com informação do Portal Correio do Estado

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