quarta-feira, 30 de março de 2016

"Prevenção de câncer deve ser cobertos por plano"



O exame genético capaz de mensurar a probabilidade de a mulher vir a desenvolver câncer de mama e ovário (identifica mutações nos genes BRCA1 e BRCA2) está incluído no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Graças a esse exame, a atriz Angelina Jolie- que tem histórico de câncer na família- tomou ciência de que tinha chances aumentadas de ter a doença. 

Para se prevenir, tomou uma decisão difícil: extirpou as duas mamas com consequente implante de próteses mamárias. Na  época a conduta da atriz foi taxada de exagerada, mas após o amadurecimento do assunto, chegou-se a conclusão de que não há demasia quando se trabalha com dados objetivos, além do que, apenas e tão somente a mulher pode avaliar o que é melhor para si e para o seu corpo. 

Por aqui, como salientado, as empresas que comercializam planos de saúde são  obrigadas a custear esse exame. Contudo, os planos têm colocado óbices para pagar a cirurgia oncológica preventiva (mastectomia e ooforectomia), com o fundamento de que não está contemplada no rol da ANS. Mas tal negativa é sem razão, ou melhor, é abusiva, por vários argumentos: 1. o rol da ANS não limita direitos; 2. O art. 35-F da Lei que regula os planos de saúde estabelece que a assistência- além do intento de recuperar, manter e reabilitar à saúde- compreende ações que visem à prevenção; 3. negar tratamento voltado a prevenir o câncer fere normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de procedimento inerente à natureza do contrato. 

A beneficiária ainda enfrenta negativas injustas quando- por um problema de infertilidade- pede autorização à sua operadora para custear tratamento prescrito por seu médico para engravidar por meio das técnicas de reprodução assistida, seja fertilização in vitro ou inseminação artificial. Porém, negar os meios necessários à reprodução humana configura-se ato ilícito, pois tolhe o direito da mulher ao exercício do planejamento familiar, assegurado pela Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 7º) e pela Lei dos Planos de Saúde (Art. 35-C). 

  Vale dizer que a mulher e/ou casal faz jus à cobertura mesmo que esteja excluída contratualmente, pois prevalece o disposto nas normas de índole constitucional -que assgura o planejamento familiar- sobre qualquer regra inserida no contrato. 

Assim, a cirurgia preventiva contra o câncer e o tratamento da infertilidade com técnicas de reprodução medicamente assistida, a principio, não podem ser negadas pelos planos de saúde. Verificada a ilegalidade, a mulher tem a opção de pedir esses tratamentos judicialmente, fazendo valer o seu direito à prevenção do câncer de mama e a garantia à concretização do planejamento familiar. 

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