Eduardo Miranda
Ivandro Corrêa da Fonseca (PP) e Luiza Ribeiro Gonçalves (PT), os dois candidatos em Campo Grandee que aparecem na lista dos inelegíveis do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, tiveram suas candidaturas deferidas pela Justiça Eleitoral. Eles concorrem a vereador.
Por terem sido condenados pelo TCE-MS por causa da reprovação de suas contas no período em que eram do primeiro escalão da prefeitura, ambos foram incluídos na lista e, por a condenação da corte de contas vir de um órgão colegiado, foram enquadrados na Lei da Ficha Limpa.
Com nome deles entre os “fichas-sujas”, o Ministério Público Eleitoral pediu a impugnação da candidatura de Ivandro. No caso de Luiza Ribeiro, um primeiro parecer do MP chegou a solicitar o deferimento da candidatura dela, porém, mais tarde, o próprio Ministério Público lembrou das pendências dela junto à corte de contas.
Os pedidos de impugnação (no caso de Ivandro) e de inclusão dos julgamentos contra os candidatos ocorreram depois de reportagens publicadas pelo Correio do Estado, que apontava 26 candidatos em todo o Estado, na lista dos chamados “fichas sujas”.
No caso de Ivandro, a juíza da 44ª Zona Eleitoral, Joseliza Alessandra Vanzela Turine, deferiu o pedido com a seguinte argumentação: “No caso em tela, o MP trouxe aos autos a decisão do TCE, que não se reporta a prática de ato de improbidade, especificamente, muito menos quanto ao tipo da eventual improbidade alegada pelo Promotor Eleitoral. Por outro lado, os fatos teriam ocorrido em 2013, o que pode, inclusive, fazer com que eventual ação de improbidade sequer venha a ser proposta. Isso porque não há notícia de propositura da ação, de sentença, de trânsito em julgado. Assim, considerando a falta de provas de ato de improbidade e por estar fora da atribuição da Justiça Eleitoral entender se há ou não tal ato com base na decisão do Tribunal de Contas, há que ser a dúvida interpretada em favor do candidato, com deferimento de sua candidatura”.
Quanto à candidatura de Luiza Ribeiro, o juiz da 53ª Zona Eleitoral, Roberto Ferreirsa Filho, usou a seguinte argumentação para deferir a candidatura: “apenas destaco, vênia à defesa, que mesmo sem impugnação do registro por parte do MPE ou de algum outro legitimado, seria perfeitamente possível, em tese, que o próprio julgador, de ofício, indeferisse o registro em questão, na forma do que se extrai dos artigos 10 e seguintes da Lei 9.504/97; da mesma forma, vênia ao MPE, deixo consignado que o caso em tela, embora não vá resultar no indeferimento do registro da candidata, na verdade não versa sobre não apresentação de contas ou rejeição de constas como candidata, mas, isto sim, de rejeição de constas como gestora pública e em decisão tomada pela Corte Estadual de Contas”, argumentou.
Com informação do Portal Correio do Estado
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