A 1ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso de apelação do município de Nioaque, contra sentença que o condenou a reajustar os salários dos professores da rede pública, com base no piso da categoria, para os valores de R$ 1.443,12, para 20 horas semanais, e R$ 2.886,24, para 40 horas semanais.
Conforme investigações realizadas pelo MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul), a prefeitura estaria descumprindo o piso, uma vez que o índice de aumento de 6,18%, dado em 2018, era referente ao piso de 2015, já que em 2016 e 2017 não houve qualquer reajuste. Ou seja, o professor recebeu em 2018 por 20 horas R$ 1.024,88, cerca de R$ 200 a menos do que o piso da classe, que era de R$ 1.227,67 naquele ano. Para 40 horas, o valor é exatamente o dobro.
O MPMS alega na ação que tentou negociar com o município para que, em 2019, a situação fosse regularizada, de forma que a gestão do Executivo teria tempo hábil para apresentar propostas e preparar o orçamento. Contudo, conforme o órgão ministerial, os debates não avançaram, motivo pelo qual foi preciso judicializar a questão. Ao avaliar o caso, a juíza Larissa Luiz Ribeiro julgou procedente o pedido para condenar o município em primeiro grau.
Ela indeferiu pedido de tutela de urgência, mas sentenciou que fosse feita uma readequação dos vencimentos com base nas ausências de reajuste em 2016, 2017 e 2019. Em sua análise, considerou que, segundo dados do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), em 2019, quando foi ajuizada a ação, o piso deveria ser de R$ 2.557,74, para 40 horas semanais. Já para 2020, quando foi julgado o caso, o valor era de R$ 2.886,24, para as mesmas 40 horas, e R$ 1.443,12, para 20 horas.
“Assim, diante de todo o exposto, é de se dar razão aos argumentos invocados pelo Parquet [Ministério Público Estadual], uma vez que restou cabalmente demonstrada a reiterada inobservância, pelo Poder Público municipal, do piso salarial do magistério estabelecido pela Lei n.11.738/2008”, lê-se na decisão da magistrada.
Em seu recurso de apelação junto ao TJMS, a prefeitura alegou que não há em seu quadro professores enquadrados nas classes da categoria que têm direito ao reajuste, ou seja, não há servidores recebendo menos do que o piso.
Sustentou ainda que o município não pode ser compelido a elevar a despesa com folha de pessoal, tendo em vista que já atingiu o limite prudencial definido na Lei de Responsabilidade Fiscal e, nesse sentido, elevar os gastos municipais com pessoal para dar cumprimento à sentença objurgada, implicaria, inevitavelmente, em violação das leis de responsabilidade.
No entanto, o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, entendeu que não há como afastar do município o dever de observar a norma federal no diz respeito ao piso. “Ademais, cumpre salientar que o quadro orçamentário apresentado pela requerida não tem o condão de elidir o direito que ora se reconhece à autora. Marcos José de Brito Rodrigues
Não se cogita de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois razões de ordem orçamentária não são aptas a desobrigar o Poder Executivo a dar cumprimento a comando legal previsto em favor de servidor público, o que representaria um salvo-conduto à Administração a não cumprir o ordenamento jurídico de acordo com o talante de sua política financeira”.
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