quinta-feira, 21 de maio de 2020

Justiça determina pagamento de seguro após comprovação de sinistro




Sentença proferida pela 1ª Vara de Jardim julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais c/c danos morais em desfavor de uma seguradora, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 41.118,30 ao autor da ação, por negar a cobertura contratual de seguro firmado entre as partes.

Narra a parte autora que firmou com a requerida contrato de seguro de um prédio comercial e suas respectivas instalações, com vigência de um ano, renovação anual automática e com cobertura e abrangência contra vendavais.

Alega que, no dia 11 de janeiro de 2017, o prédio e instalação da sua empresa sofreram danos em razão de fortes temporais, seguidos de rajadas de vento que assolaram a região, notadamente na cobertura, com destelhamento parcial da edificação, infiltração que acarretou a queda de inúmeras placas de gesso, bem como o deslocamento e destruição de várias calhas, rufos e pingadeiras, danos na pintura interna e externa, queima de transformador e de inúmeros aparelhos eletroeletrônicos.

Afirma que acionou o seguro vigente e, após a realização da vistoria, foi indeferido o pedido de pagamento do sinistro, sob alegação de que a velocidade dos ventos não chegaram a ultrapassar 54 km/h e as rajadas não atingiram 9,3. Conta ainda que foi realizada nova vistoria e, novamente, foi indeferido o seu pedido.

Aduz que a vistoria e o laudo realizados pela requerida são precários e praticamente imprestáveis para os fins colimados e que não merece prosperar o argumento que não ficou comprovada a ocorrência de vendaval. Argumenta que os prejuízos experimentados foram na quantia de R$ 50.203,00, bem como entende que tem direito a reparação por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A requerida apresentou contestação alegando a ausência de caracterização de danos por vendaval e que realizou a vistoria no local, momento em que foi verificado que não existiam os requisitos necessários à cobertura. Argumenta também que o contrato resta perfeito e acabado, não possuindo qualquer vício capaz de gerar a nulidade alegada, bem como a inexistência de danos materiais, pois o orçamento da previsão de gasto não é comprovação do desembolso da despesa alegada e que a infiltração ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas que ocasionaram a falha na estrutura.

Ao analisar os autos, a juíza Penélope Mota Calarge Regasso observou que é justa a expectativa do autor em ser ressarcido pelos danos havidos no imóvel em razão do forte vendaval que ocorreu na região, uma vez que provou os referidos danos.

Ainda conforme a decisão, a magistrada esclarece que não deve prosperar a alegação da requerida de que a infiltração no imóvel ocorreu de longa data, por falta de manutenção das calhas, ocasionando a falha na estrutura do imóvel, ou seja, laudos periciais comprovaram que não havia sinal de má conservação, tanto no seu interior, como no telhado. “O imóvel era novo, não tendo, portanto, a seguradora-ré logrado êxito em comprovar o fato desconstitutivo do direito da parte autora. Deste modo, o pedido de indenização securitária comporta acolhimento, com abatimento do valor da franquia, no percentual de 20% sobre o valor indenizado, ante a expressa previsão contratual nesse sentido”, ressaltou.

Por outro lado, a juíza entendeu que não prospera o pleito de indenização por dano moral. “A recusa da seguradora ao pagamento da indenização devida ao segurado certamente lhe causou aborrecimento, mas não a ponto de atingir dor moral indenizável”.

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