sexta-feira, 23 de abril de 2021

Servidor que não autorizou adesão de plano de saúde pode pedir reembolso

 


Rafaela Moreira

Justiça alegou institucionalidade nas determinações que obrigam adesão ao plano de saúde


Os servidores municipais De Campo Grande que foram filiados ao plano de saúde Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais (Servimed) sem autorização e tiveram os descontos em folha de pagamento, serão reembolsados no prazo de até cinco anos, conforme determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 


De acordo com a Justiça, todo servidor que teve o desconto compulsório em folha de pagamento de 3,5% ao mês por adesão sem autorização ao plano, deve procurar um advogado para ingressar com uma ação de liquidação individual de sentença. 


A medida é decorrente de uma ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). 


A ação coletiva foi movida contra o Município de Campo Grande e o Instituto Municipal de Previdência (IMPCG) e alegou a inconstitucionalidade das determinações municipais que obrigam os servidores a obrigatoriedade da adesão ao plano de saúde voltado ao funcionalismo público da Capital e seus dependentes. 


Como a adesão ao plano já estava sendo realizada compulsoriamente, o MP pediu na ação o impedimento desse desconto sem a devida autorização dos servidores, além de vetar novos descontos aos já segurados e a devolução das quantias descontadas nos últimos 10 anos.


Na decisão da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ficou reconhecida a inconstitucionalidade das leis que determinam a obrigatoriedade da adesão e o desconto compulsório,  julgando parcialmente procedente, , para que não fossem feitas adesões ao Servimed de novos segurados e não realizar novos descontos à servidores já segurados sem autorização sob pena de multa de R$ 2 mil para cada descumprimento, em favor do respectivo servidor prejudicado. 


Ficou então determinada a devolução dos valores pagos de forma simples, com prazo de até cinco anos antes da ação e que devem ser corrigidos pelo IPCA-E acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.


Com informação do Portal Correio do Estado

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