ALMS
Apresentado pelo deputado estadual Amarildo Cruz (PT), na sessão ordinária desta quarta-feira (2/12), um Projeto de Lei dispondo sobre normas e diretrizes para a verificação da segurança de barragens de qualquer natureza e de depósitos de resíduos tóxicos industriais, visa garantir segurança à população que mora em torno destes lugares. Estas diretrizes se aplicarão às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que sejam proprietárias ou responsáveis legais por barragens e depósitos industriais que tiverem domicílio em Mato Grosso do Sul.
É considerada como barragem a estrutura localizada em um curso permanente ou temporário de água, criada para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas líquidas e sólidas, compreendendo o barramento e as estruturas associadas. Para a realização de obras e a implantação de estruturas de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais no Estado, fica condicionado, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, à realização de projeto que contenha, no mínimo um estudo hidrológico com período de recorrência mínima de vinte anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento; estudos geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra; previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro; verificação da estabilidade da barragem ou de aterro quando submetidos às condições provocadas pelas cheias máximas, conforme os estudos hidrológicos e previsão da impermeabilização do fundo do lago de barragem destinada ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base de depósito de lixo industrial.
Os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de resíduos tóxicos industriais serão obrigados a instalar e gerenciar um sistema de alerta para desastres e catástrofes eventualmente ocasionados por atividade por eles exercida, este deverá ser capaz de atingir todos os municípios no raio de trinta quilômetros ao entorno da barragem ou depósito de resíduos tóxicos industriais, ou ainda comunidades de população ribeirinha. O sistema de alerta só será obrigatório às barragens e depósitos, cujo reservatório tenha um volume total igual ou superior a quatro milhões de metros cúbicos e às barragens para acumulação de água cujo reservatório tenha um volume total superior a quatro milhões de metros cúbicos, devendo este projeto ser elaborado por profissionais de nível superior, legalmente habilitados para a referida atuação, devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia de Mato Grosso do Sul (CREA-MS), e acompanhando das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Também deverá o proprietário de depósito de resíduos tóxicos industriais manter disponíveis à fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente o registro diário dos níveis de águas subterrâneas localizadas sob o aterro; o registro trimestral dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro; o registro semanal do volume e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados e o registro anual que demonstre a ausência de contaminação do solo e registro que demonstre ausência de contaminação do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos.
A partir da data de publicação da Lei, que entrará em vigor exatamente neste dia, os proprietários ou responsáveis legais de barragens e de depósitos de lixos industriais já implantados, terão o prazo de dois anos para apresentar aos órgãos gestores hídricos e de meio ambiente o respectivo estudo técnico que comprove segurança das obras realizadas. Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta lei e definir as sanções cabíveis ao seu descumprimento.
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