segunda-feira, 2 de março de 2020

Sem receber prontuário, paciente tem direito a R$ 5 mil


Camila Andrade Zanin

Um hospital foi condenado a indenizar um paciente no valor de R$ 5 mil. O paciente entrou com uma ação de reparação de danos morais, contra o estabelecimento médico, que extraviou seus documentos e prontuários médicos. Eles eram necessários para instruir um processo de indenização de Seguro Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

A decisão foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, pois os estabelecimentos médicos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados. A sentença determina o pagamento de indenização por danos morais. Haverá acréscimo de juros simples, de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos, que era janeiro de 2015.

O hospital entrou com recurso de Apelação Cível retrucando que o paciente não comprovou nenhum dano passível de reparação, não existindo responsabilidade, já que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados. O estabelecimento médico explica que diante do grande volume de registros em seus arquivos, encontrou dificuldades para localizar e entregar ao paciente. O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do relator.

O paciente comprovou que foi atendimento no hospital em 9 de julho de 2012, por uma declaração prestada.  O hospital deveria ter entregado os documentos solicitados no dia 18 de janeiro de 2015. Os hospitais enquadram-se como fornecedores de serviço, e para o relator de recursos e desembargador, Odemilson Roberto Castro Fassa, basta verificar se há conduta ilícita que tenha resultado em algum dano.  Caso não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior, o hospital é culpado.

A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e contribuiu para aumentar o tempo de tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT. “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, explicou o desembargador.

Nenhum comentário: