segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

O TRE do MS anunciou que o Município de Paranhos terá nova eleição no dia 6 de abril.

 


                                            Foto:Montagens

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de convocar nova eleição em Paranhos, já está movimentando a política no Município. Em outubro, apenas dois candidatos concorreram, mas a nova eleição atrai novos interessados.


Heliomar Klabunde (MDB) foi eleito com 3.609 votos, 50,98% dos votos válidos, contra 3.470 votos, 49,02% dos votos válidos, do então prefeito, Donizete Viaro (PSDB). Todavia, a justiça eleitoral determinou nova eleição para abril.


Agora, os partidos começam a articular as candidaturas. No MDB, ainda há esperança de reverter a decisão eleitoral. “Estamos com recurso pendente em Brasília. Portanto, até o julgamento do mesmo, não deveria terem marcado eleições suplementares. Se confirmarem as eleições no Tribunal Superior Eleitoral, o nosso presidente do MDB ( Heliomar ) é quem decidirá”, respondeu André Puccinelli, um dos líderes do partido no Estado.


No PSDB, o prefeito derrotado, Donizete Viaro é favorito, mas também surge como possibilidade o prefeito interino, Hélio Acosta, presidente da Câmara, que precisou assumir após decisão judicial que impediu Heliomar.  Hélio foi o vereador mais votado do Município.


O Partido Progressista, que indicou Rafael Usetec como vice, pretende avaliar o cenário. O partido elegeu dois vereadores, com destaque para Alex Enfermeiro, que foi o segundo mais votado do Município. A decisão será tomada em conjunto com ex-candidato a vice e dois vereadores eleitos.


O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul anunciou que o Município de Paranhos terá nova eleição no dia 6 de abril.


A decisão ocorre após o Tribunal Superior Eleitoral negar recurso ao prefeito eleito no ano passado, Heliomar Klabunde, que teve irregularidades nas contas da gestão anterior.


Confira as principais datas do calendário para a Eleição Suplementar de Paranhos:


a) 26/02 a 06/03: convenções partidárias (total 9 dias);

b) 10/03: último dia para registro das candidaturas;

c) 11/03 a 05/04: início e término da propaganda em geral, salvo rádio e tv (total 26 dias);

d) 14/03 a 03/04: início e término da propaganda no rádio e tv (total 21 dias);

e) 06/04: dia da eleição;

f) 11/04: último dia para entrega da prestação de contas;

g) 26/04: último dia para o julgamento das contas;

h) 29/04: último dia para a diplomação dos eleitos;

i) 01/05: último dia para a posse dos eleitos.

Das convenções até a eleição: 40 dias

Das convenções até a diplomação: 65 dias


O caso


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou recurso eleitoral do prefeito eleito em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB).


Acompanharam o Relator, João Paulo Oliveira, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente).


O juiz eleitoral Diogo de Freitas já havia acatado o pedido do candidato Donizete Viaro (PSDB) e impugnou o registro de candidatura do único concorrente dele na disputa pela reeleição em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB).


Heliomar chegou a vencer a eleição em 2020, mas teve o registro de candidatura indeferido, sendo necessária a realização de nova eleição no município. Donizette Viaro (MDB) venceu Alfredo Soares (PSDB), por diferença de 118 votos: 3.007 a 2.889.


Desta vez, Donizete apresentou pedido afirmando que o adversário pretende concorrer ao cargo de Prefeito Municipal Paranhos/MS, mesmo tendo o conhecimento da sua condição de inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo até 13/04/2025, por conta de decisão do Tribunal de Contas da União.


O atual prefeito destacou que, em 2020, a justiça já havia o impedido de concorrer e que agora ele repete, conforme autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001, o pedido.  Segundo a denúncia, a sentença que reconheceu a inelegibilidade foi mantida pelo TRE/MS e TSE.


Heliomar alegou que no julgamento do Processo do Tribunal de Contas nº 000.266/2016-7, houve o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, da prescrição da pretensão punitiva da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, circunstancia capaz de, por si só, afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, de acordo com o entendimento do TSE.


O juiz Diogo Freitas entendeu que o art. § 4º-A, do art. 1º, da LC nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/21 estabelece que “A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.


Na avaliação do juiz, não cabe falar em afastamento da inelegibilidade com fundamento exclusivo no mero decurso de tempo, sendo que o órgão do TCU, exercendo suas atribuições de jurisdição, apreciou o ajuste contábil e desaprovou. Diogo de Freitas decidiu impugnar a candidatura de Heliomar.


Wendell Reis

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