Entendimento é de que tributo só deve ser aplicado quando há transferência de posse
Jornl Midiamax
A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) vetou a cobrança de ICMS a pecuaristas que transportavam gado para suas propriedades em São Paulo. Para o desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o tributo só incide quando há circulação com evidente ato de comércio.
Entenda
Pecuaristas que têm fazendas em Mato Grosso do Sul e em São Paulo moveram ação judicial contra o Estado, para que deixasse de ser cobrando o ICMS quando eles transportavam os animais de Mato Grosso do Sul para São Paulo. A alegação era de que o transporte era mera medida logística e não configurava venda
Eles sustentavam que apenas estavam remanejando os bovinos de uma fazenda para outra, embora entre os dois estados. Neste aspecto, alegavam que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado. No entanto, o pedido foi negado pelo juízo em primeira instância.
Assim, recorreram ao TJMS. Em seu entendimento que beneficiou os pecuaristas, o desembargador pontuou que o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) já estabeleceu que a incidência só ocorre com a transferência de domínio.
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