quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Jamal, vereador do MDB, renuncia candidatura a deputado federal

 

                                           Foto: Arquivo Correio do Estado

Uma semana atrás o parlamentar de Campo Grande foi tido como inelegível

CELSO BEJARANO


O vereador em Campo Grande Jamal Mohamed Salem, o conhecido doutor Jamal (médico), do MDB, renunciou a candidatura a deputado federal, conforme informação incluída na tarde desta terça-feira (23) no DivulgaCand, ferramenta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que constam todos os dados dos candidatos ao pleito de outubro.


Uma semana atrás, o nome do parlamentar, conforme noticiou o Correio do Estado, apareceu numa lista de gestores tidos como inelegíveis, produzida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), documento que foi entregue à corte eleitoral.


Jamal engrossou a relação do inelegíveis, segundo o TCE, porque, enquanto secretário de Saúde da prefeitura de Campo Grande, em 2015, foi denunciado por suposto faturamento no aluguel de equipamentos para ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). O vereador já havia sido condenado pelo tribunal, recorreu, mas a corte manteve a decisão.


Também de acordo com relato do TCU, o superfaturamento no aluguel dos equipamentos médicos somou, à época, cerca de R$ 800 mil. De acordo com o Tribunal de Contas da União, a condenação contra Jamal atingiu a reta final, isto é, transitado em julgado, em maio deste ano. Alcançando o estágio em questão, o vereador não tem mais como recorrer.


Até o início da noite, o vereador ainda não se manifestou a razão da renúncia.


No TSE

A relação do TCU abarca em torno de 6,7 mil nomes de gestores públicos de todo o país que, nos últimos oito anos, tiveram as contas julgadas irregulares em definitivo no TCU. A relação facilita o trabalho da Justiça Eleitoral, a quem cabe verificar se um candidato está ou não apto a concorrer nas eleições, conforme todos os critérios legais de elegibilidade.


No caso de contas públicas, a Lei da Ficha Limpa prevê a inelegibilidade de todo gestor público que tiver suas prestações de contas rejeitadas “por irregularidade insanável ou que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”. (Com informações da Agência Brasil)


Colaborou Alison Silva


Com informação do portal Correio do Estado

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