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quarta-feira, 1 de abril de 2020
Banco deve declarar inexistente fraude no cartão de R$ 61 mil
Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de um banco, declarando inexistente o débito de R$ 61.189,75 na fatura do cartão de crédito do autor, que realizou viagem internacional e foi vítima de fraude.
Alega o autor que é correntista do banco réu e possui um cartão de crédito com limite de R$ 34.750,00. Conta que no mês de março de 2017 realizou uma viagem internacional para a Tailândia e, antes de viajar, entrou em contato com o banco informando seu destino, autorizando o uso do cartão de crédito na Tailândia e Turquia, uma vez que faria conexão no aeroporto de Istambul.
Narra que fez uso normal do cartão em alguns momentos da viagem mas, quando estava em Istambul, tentou realizar uma transação e, como ela não foi concluída, optou por utilizar outro método de pagamento.
Ao retornar ao Brasil e obter o sinal de celular de sua operadora, verificou que recebeu mensagens de segurança do banco informando a realização de compras nos valores de R$ 18.369,13, R$ 38.444,02 e R$ 15.806,00, sendo que a última não se concretizou.
Sustenta que as compras foram realizadas nos dias 22 e 23 de março de 2017, em Istambul, sem autorização do autor, que desconhece o estabelecimento onde foram realizadas as transações e que os valores das compras ultrapassam seu limite de crédito. Alega que tentou de todas as formas contestar os débitos na sua fatura de cartão de crédito, sendo que todas foram negadas pela ré, que afirma terem sido feitas as compras mediante transação com uso de plástico com chip e senha pessoal.
Pediu assim a suspensão das cobranças no montante de R$ 61.189,75, declarando inexistente os débitos, dos encargos decorrentes, como IOF, além do pagamento por danos morais.
Em contestação, o banco aduz que não pode ser responsabilizado por extravio ou uso dos documentos do autor por terceiros, que ocorreram por culpa exclusiva do autor, o qual sequer registrou boletim de ocorrência, o que seria necessário para configurar a fraude apontada.
Sobre o caso, aponta o juiz José de Andrade Neto que a ré não nega que o cartão do autor possa ter sido clonado, no entanto alega que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos. Neste ponto, destaca o magistrado que “não há como a parte requerida transferir para a autora os riscos do seu empreendimento, devendo adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de eventos danosos, como o narrado no presente caso”.
Assim, a ré “somente não se responsabilizaria pelos danos materiais causados ao autor se comprovasse que este concorreu com o evento, facilitando a atuação dos fraudadores ou que as compras foram feitas por ele, hipótese esta não comprovada pela ré”.
Por outro lado, observou o magistrado que “o autor comprovou que as compras realizadas fora do país excederam ao seu limite de cartão de crédito, perfazendo quase o dobro deste valor, o que revela, novamente, falha na prestação do serviço, que permitiu o uso do cartão na função crédito para realização de compras em valor superior ao disponibilizado ordinariamente para o autor”.
Além disso, o juiz analisou que o valor das compras ultrapassa demasiadamente os gastos habituais do autor, que giram em torno de R$ 6.000,00, e ainda restou comprovado que o autor somente realizou uma conexão em Istambul, onde as compras foram realizadas. Todavia, o juiz negou o pedido de danos morais, pois não há prova da repercussão negativa dos fatos na esfera de vida pessoal ou íntima do autor. Além disso, a ação foi proposta antes mesmo do vencimento da referida fatura, cuja cobrança foi suspensa por meio de liminar.
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