Correio do Estado
A Agência de Turismo Decolar.com.br foi condenada a restituir a passagem aérea adquirida por uma cliente, além de pagar R$ 7 mil por danos morais, depois de cancelar uma passagem com destino a Nova Zelândia. A empresa chegou a entrar com recurso, mas em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao pedido.
De acordo com o processo, a cliente entrou na Justiça depois de ter suas passagens aéreas canceladas, quando já estava a caminho da Austrália, de onde partiria para a Nova Zelândia, trajeto adquirido com a agência de turismo. A autora não conseguiu restituir o valor desembolsado com as passagens canceladas.
A agência alega que os danos morais não foram comprovados, e o valor fixado não está de acordo e pede que o valor da indenização seja reduzido.
O relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, diz que é de responsabilidade da agência indenizar a cliente, uma vez que participou da atividade de negócios que trouxe prejuízos à autora e aponta que a eventual responsabilidade da companhia aérea não afasta a responsabilidade da agência.
Para ele, além da frustração com o cancelamento das passagens aéreas, outros problemas que não podem ser considerados comuns na tentativa de solucionar o problema e ressarcir as quantias gastas.
O desembargador aponta que a agência não prestou assistência no ressarcimento dos valores cobrados indevidamente da autora, uma vez que esta teve de arcar com os custos da passagem sem utilizá-la e considera que o abalo psicológico ultrapassou os limites do mero aborrecimento.
No entender de Rasslan, a autora deve ser indenizada pela falha na prestação dos serviços, verificável desde o cancelamento do voo até os contatos posteriores para o ressarcimento. Quanto ao valor fixado, lembra que é preciso considerar as circunstâncias de cada caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido.
“Entendo que o valor de R$ 7.000,00 se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
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