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quarta-feira, 2 de setembro de 2020
Cassado direito de visitas de pais envolvidos em maus tratos
Sob a relatoria do desembargador Amaury da Silva Kuklinski, os desembargadores da 3ª Câmara Cível cassaram o direito de visitas dos pais de duas crianças que tiveram a guarda concedida para parente por afinidade.
Segundo consta nos autos, em junho de 2018, uma criança de dois anos e outra com apenas sete meses de vida foram institucionalmente acolhidas por diligência do Conselho Tutelar, da comarca de Três Lagoas, após este ser acionado pela Polícia Civil, que as encontrou em situação de maus-tratos praticados pelos pais, os quais viviam em ambiente marcado pelo alcoolismo e pela violência doméstica.
Cerca de um mês depois do acolhimento, a ex-esposa de um falecido tio das crianças compareceu espontaneamente na unidade de acolhimento e afirmou ter interesse na guarda dos infantes.
Regularizando a situação, a parente por afinidade entrou com ação na justiça de Três Lagoas pleiteando a guarda definitiva das crianças. A mulher alegou poder fornecer a elas uma vida mais estável, regular, harmoniosa, além de ter melhores condições financeiras, físicas e morais, do que os pais biológicos.
Nas alegações finais, a defesa dos pais afirmou que, embora eles tenham concordado inicialmente com a concessão da guarda provisória, a tia passou a impedi-los de conviver ou sequer visitar as filhas, por isso, pediram a reintegração da guarda, afirmando que estão seguindo todas as orientações para obterem-na novamente, inclusive ter realizado tratamento para alcoolismo por seis meses, com alta médica, e conseguido emprego e renda fixa.
Os pais sustentaram que testemunhas apontaram o bom tratamento dado às crianças por eles, de forma que os autos de medida de proteção teriam sido extintos por falta de demonstração de situação de risco que os requeridos supostamente causavam às filhas.
Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, o conjunto probatório demonstrou que as crianças viviam em situação de maus-tratos, inclusive com agressões físicas praticadas pela mãe contra a filha de menos de dois anos na época. Já a tia, desde que recebeu a guarda, proporcionou um lar com excelentes condições, conforme ficou demonstrado nos estudos e acompanhamentos feitos pelo juízo. Desta feita, entendeu o magistrado pela concessão da guarda definitiva para a parente das crianças.
Contudo, para garantir aos pais o direito de manter contato com as filhas, o juiz regulamentou o direito de visitas deles com regras específicas para evitar os diversos problemas ocorridos nas visitas feitas durante o andamento processual, em que os pais chegaram a discutir, xingar a tia, sendo necessário, o acionamento da polícia.
Contrariados com o decisório, recorreram ao TJMS. Ao passo que a tia alegou existir nos autos elementos suficientes para proibir o direito de visita dos pais, como relatos de agressões, uso abusivo de álcool e descontrole emocional, estes reforçaram as teses de inexistência dos riscos alegados anteriormente às crianças e defenderam que deve ser assegurada a permanência das crianças na família natural, em atenção ao princípio da prevalência da família.
O relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgou pela manutenção da guarda com a tia e pela cassação do direito de visitas. Segundo o julgador, em que pese as alegações dos pais, o conjunto probatório, composto por inúmeros boletins de ocorrência de violência, brigas, ameaças, comprovam a situação de risco e de maus-tratos em que viviam as crianças, não se vislumbrando razão capaz de alterar o entendimento do juiz de primeiro grau.
“Não é verdade que a ação de medida de proteção foi extinta porque não ficou demonstrada a situação de risco alegada. Estando as crianças sob a guarda provisória da requerente, o juiz concluiu que, por enquanto, cessada estava à situação de risco e que a guarda definitiva seria resolvida nestes autos”, ressaltou o relator.
Com relação à cassação do direito de visitas, o desembargador fundamentou que vários boletins de ocorrência demonstraram as inúmeras ameaças sofridas pela tia por parte da mãe das crianças durante as visitas.
“Diante da notícia de que a requerente e as crianças têm sofrido ameaças constantes por parte da mãe, necessário afastar o direito de visitas dos pais. É como voto”.
Acompanharam-no os demais integrantes do julgamento..
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