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sábado, 29 de setembro de 2018
Cambista pega 3 anos de prisão por tentativa de evasão de divisas
A Justiça Federal acatou o pedido do MPF/MS (Ministério Público Federal), em Mato Grosso do Sul e condenou Fabrício Souza Ribeiro à pena de 3 anos, 4 meses e 21 dias de prisão em regime semiaberto. Ele foi condenado por tentativa de evasão de divisas, crime previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Também foi decretado o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos com Fabrício, que totalizam R$ 118.069,00. Ele poderá apelar em liberdade da condenação.
Fabrício cometeu o mesmo delito duas vezes, com diferença de 19 dias. Na primeira, ele foi flagrado no dia 05 de julho de 2017, juntamente com a namorada Yellem Clíssia Carvalho de Sousa, no Posto Esdras da Receita Federal, na fronteira do Brasil com a Bolívia, quando tentava efetuar a saída do país, sem a devida autorização legal, de R$ 60 mil em dinheiro. Na ocasião, cada um deles pagou a fiança de R$ 9.370,00 e foi liberado para responder o processo em liberdade.
Na segunda ocasião, Fabrício foi surpreendido no dia 24 de julho de 2017, em companhia da irmã Fabiane de Sousa Ribeiro, no mesmo posto Esdras, quando tentava evadir do país a quantia de R$ 78.069,00, com destino à Bolívia, sem efetuar a necessária declaração perante a Receita Federal.
O dinheiro estava oculto dentro do painel, na porta e em outros compartimentos do carro. Ele ainda tinha R$ 40.000,00 escondidos em sua roupa íntima. Novamente, fixou-se fiança no valor de R$ 17.500,00 para cada um dos detidos, de forma que R$ 10.000,00 fossem descontados do valor da apreensão e R$ 7.500,00 fossem depositados em conta corrente judicial.
Além de Fabrício, também foram denunciadas a namorada Yellem e a irmã Fabiane. Yellem e Fabiane obtiveram o benefício da suspensão condicional do processo e, por essa razão, não foram julgadas pelos crimes cometidos. A Justiça não aplicou pena alternativa a Fabrício, “tendo em vista que a culpabilidade do réu indica que a substituição não é suficiente para se atingir o efeito da pena de evitar futuros delitos e retribuir a má conduta perpetrada”.
Apesar de ter sido apreendida a quantia de R$ 78.069,00, na audiência de custódia realizada, restou acordado que seriam descontados R$ 10.000,00 em relação a cada réu para o pagamento de sua fiança. Por essa razão, foi declarado o perdimento de R$ 58.069,00, quantia remanescente do desconto de fiança concedido.
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