segunda-feira, 1 de julho de 2024

Portabilidade gratuita de dívida do cartão começa nesta segunda

 



Os clientes com dívida no cartão de crédito rotativo poderão, a partir desta segunda-feira, dia 1º de julho, fazer a portabilidade gratuita do saldo devedor de uma instituição financeira para outra que lhe ofereça melhores condições de pagamento.


A possibilidade havia sido determinada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em dezembro do ano passado. O órgão também passou a exigir uma maior transparência no formato das faturas de cartão.



O rotativo do cartão é uma das linhas mais caras oferecidas no mercado de crédito. Segundo dados do Banco Central (BC), por exemplo, as taxas de juros cobradas na modalidade para pessoas físicas ficaram em 422,5% ao ano em maio — o que corresponde a 14,77% ao mês.


Entenda nesta reportagem as principais mudanças determinadas pelo CMN, e veja como fazer a sua portabilidade da dívida do cartão de crédito.


Quais foram as mudanças?


Como fazer a portabilidade gratuita da dívida do rotativo do cartão?


Custo efetivo e outros pontos de atenção


O que fazer se a instituição se recusar a prestar informações?


Quais foram as mudanças?


No caso da portabilidade das dívidas do cartão de crédito, ficou definido:



a proposta da nova instituição deve ser realizada por meio de uma operação de crédito consolidada, ou seja, que contemple restruturação da dívida antiga;


a instituição credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo, uma proposta de mesmo prazo da operação proposta pela outra, para fins de comparação dos custos.


caso aconteça, a portabilidade do crédito deve ser feita de forma gratuita.


Já em relação à maior transparência, o CMN determinou que as faturas de cartão passem a ter as seguintes informações:


uma área de destaque, onde deve estar apenas as informações essenciais para a tomada de decisão pelo titular da conta: valor total; data de vencimento da fatura do período vigente e limite total de crédito;


uma área para alternativas de pagamento, onde deve estar apenas as informações que possibilitem ao titular da conta pós-paga comparar as opções disponibilizadas para liquidar sua dívida; nessa área, devem estar, exclusivamente, as seguintes informações: valor do pagamento mínimo obrigatório;



valor dos encargos a ser cobrado no período seguinte no caso de pagamento mínimo; opções de financiamento do saldo devedor da fatura, apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar pelo titular; e taxas efetivas de juros mensal e anual, além do Custo Efetivo Total (CET), relativos às operações de crédito passíveis de contratação;


uma área com informações complementares, onde devem estar as informações como lançamentos realizados na conta de pagamento, por evento; identificação das operações de crédito contratadas; valores relativos aos juros e encargos cobrados no período vigente; valor total de juros e encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;


identificação das tarifas cobradas; data de encerramento dos lançamentos na fatura do período seguinte; identificação dos usuários finais beneficiários; limites individuais para cada tipo de operação; saldo total consolidado das operações futuras, além de outras que a instituição emissora do instrumento de pagamento julgar conveniente.


O CMN ainda determinou que as emissoras de cartão de crédito deverão enviar gratuitamente ao titular da conta, por meio de canais eletrônicos, informações sobre:


o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias de antecedência, incluindo esclarecimentos de que o não pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;



as consequências do eventual não pagamento do valor obrigatório indicado na fatura, do atraso no pagamento, bem como orientações para acesso às informações sobre as formas e opções disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do saldo devedor da fatura, a partir do dia útil imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;


o início de eventual parcelamento do saldo do crédito rotativo e da fatura correspondente;


o início da cobrança da tarifa de anuidade, após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês de antecedência contado da data de início da cobrança.


G1

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