terça-feira, 3 de outubro de 2023

Prefeitura regulamenta como agentes de saúde devem cumprir carga horária de trabalho

 



A prefeitura de Campo Grande publicou regulamentação a respeito da jornada de trabalho de 40 horas em relação ao trabalho dos agente de combate às endemias e agente comunitário de saúde.

A publicação determina como deverão ser cumpridas a carga horária, entre visita domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade e atividades complementares. Confira a publicação abaixo:


Estabelece normas e procedimentos necessários ao cumprimento da Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da jornada de trabalho para os cargos de Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS) e dá outras providências”. Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal n. 7.102, de 31 de agosto de 2023,



DECRETA:


 

Art. 1º Os servidores detentores dos cargos de Agentes de Combate às Endemias

e Agentes Comunitários de Saúde deverão cumprir a carga horária de trabalho de 40

(quarenta) horas semanais da seguinte forma:


I - 6 (seis) horas diárias de atividades de campo: visita domiciliar, execução de

ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, participação

em atividades coletivas, mutirões e educação popular em saúde, reuniões de equipe,

reuniões do conselho local, reuniões administrativas e reuniões diárias juntamente com

o Enfermeiro Supervisor, Supervisor de área, participação em atividades de Educação

Continuada, formação, aprimoramento técnico, planejamento e avaliação de ações,

entre outras;


II - 2 (duas) horas diárias para realização de atividades complementares:

desenvolvimento de relatórios, registro de dados, digitação no Sistema e-SUS, Sistema

e-Agentes e demais Sistemas de Informação em Saúde.


 

Parágrafo único. Os servidores deverão obedecer às rotinas estabelecidas pelo

Protocolo de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e normativas especificas dos

Agentes de Combate a Endemias, definidos por ato do Secretário Municipal de Saúde.


Art. 2º Durante o período de realização da jornada de trabalho em campo não

poderá haver a diminuição das metas de visitas estipuladas pelo Município, Estado e/ou

Ministério da Saúde.


Art. 3º As atividades complementares poderão ser realizadas na Unidade de

Saúde ou em:


 

I - Escolas Públicas;

II - Incubadoras Municipais;

III - Centros de Referência de Assistência Social;

IV - Organizações não Governamentais (ONGS), Organizações Sociais (OS),

Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse

Público (OSCIP);

V - Centros Comunitários;

VI - Demais localidades no território disponíveis.

Art. 4º É de responsabilidade do Gerente Administrativo acompanhar o

cumprimento da carga horária prevista neste Decreto, com apoio da supervisão direta e

indireta do Enfermeiro e supervisor de ACE responsável pela Equipe.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




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