quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Servidores inativos não podem receber gratificação e vantagem ao mesmo tempo

 


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que servidores inativos não têm direito a receber a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF) junto com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da conversão de quintos e décimos. De acordo com o artigo 6° da Lei 8.538/1992, a GADF não pode ser paga cumulativamente com parcela incorporada.


O posicionamento da Turma ocorreu durante o julgamento de recurso interposto por uma professora aposentada contra a sentença que suspendeu o pagamento da GADF da sua remuneração até que fosse instaurado e concluído procedimento específico para a alteração remuneratória, com direito à ampla defesa. Ela alegava, ainda, que não teve a oportunidade de se defender antes do corte do benefício.


A União também recorreu alegando que a sentença deveria ser reformada, pois não houve cerceamento de defesa. Argumentou o ente púbico que a autora foi devidamente comunicada da ilegalidade no pagamento da GADF e de que a gratificação seria excluída da sua remuneração.


Erro da Administração


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o TRF-1 já decidiu em casos semelhantes que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que não é possível o pagamento cumulativo da GADF e da VPNI, mesmo que tal cumulação tenha sido efetuada de forma errônea durante algum tempo pela Administração.


“É vedado aos inativos receberem, cumulativamente, a GADF e a VPNI decorrente da conversão de quintos e décimos. Caso o servidor esteja recebendo vantagem desprovida de fundamento legal, não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos o ato da Administração que corrige a ilegalidade”, destacou.


“A garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente”, completou o relator.


Para o magistrado, manter o pagamento “consiste num absurdo reconhecimento de direito adquirido ao enriquecimento sem causa, às custas dos cofres públicos”.


A 2ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União e julgou prejudicada a apelação da autora de acordo com o voto do relator.


Processo: 0039156-34.2008.4.01.3400


Fonte: TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário