Uma seguradora que obrigou um corretor de seguros a constituir pessoa jurídica para prestar serviços, por meio de franquia, com a finalidade de burlar a lei trabalhista, teve a prática identificada como fraude pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Em entendimento unânime, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não havia reconhecido o vínculo de emprego.
Segundo o autor da ação e testemunhas, a negociação iniciada com a pessoa física terminava com uma constituição de franquia. A imposição e exigência da constituição de personalidade jurídica acontecia após o curso de formação e antes que fosse firmado o contrato. Os custos de abertura da franquia eram assumidos pela empresa, com sede nos Estados Unidos e agências em diversos estados brasileiros.
Prestado de forma pessoal e subordinado a uma gerente, o trabalho não tinha jornada fixa, mas havia a recomendação de que fossem prestadas entre 10 a 12 horas diárias. Além disso, havia reuniões semanais e no mesmo período deveria haver três novos contratos e as metas deveriam constar em relatórios.
Em primeiro grau, a magistrada considerou a prova frágil e entendeu que não havia subordinação, pois o corretor tinha autonomia “para formar a carteira de clientes, elaborar o roteiro e agendamento de visitas”. O profissional apelou ao Tribunal para reformar a sentença.
No entendimento da 9ª Turma, no entanto, a prova evidenciou que a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, requisitos da relação de emprego, estavam presentes. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, destacou que a prática das supostas franquias é recorrente por parte da seguradora, tendo sido reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
“A subordinação encontra-se comprovada, tendo em vista a obrigatoriedade de participar de reuniões, a vinculação a ponto de apoio da reclamada, a apresentação da agenda de visitas, a orientação quanto à forma de desenvolver e organizar suas tarefas, a apresentação de relatórios de produção, a exigência de desempenho, a cobrança de metas e a obrigação de se reportar a um ‘franqueado’ de hierarquia superior”, exemplificou o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. Foi determinado o retorno do processo ao primeiro grau para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT4
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