sexta-feira, 30 de abril de 2021

Tribunal nega habeas corpus coletivo para presos com medicamentos sem registro em MS e SP

 



Decisão liminar (de efeitos imediatos e provisórias) proferida nesta semana pelo desembargador federal Nino Toldo, da Décima Primeira Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), negou habeas corpus coletivo para todas as pessoas implicadas criminalmente por importar medicamentos sem autorização da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), em Mato Grosso do Sul e São Paulo. 


O pedido em favor em favor de presos em flagrante, pessoas investigadas em inquéritos policiais, réus em ações penais e condenados definitivamente pela prática do crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, foi protocolizado pela Defensoria Pública da União “contra todas as autoridades policiais federais, todos os Juízos Criminais Federais e todos os Juízos de Execução Penal Federais oficiantes em tais Estados da federação”.


“A DPU formulou o pedido pretendendo que fosse concedida ordem determinando a todas as autoridades policiais federais, a todos os Juízos Federais Criminais e a todos os Juízos Federais de Execução Penal que observassem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral, no qual foi declarada inconstitucional a pena prevista para quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente”, detalhou o TRF.


Porém, o desembargador federal Nino Toldo considerou que as autoridades policiais federais não estavam sujeitas à competência originária do TRF3 e, em segundo lugar, que a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário julgado com repercussão geral, constitui precedente obrigatório e não haveria sentido entender-se o contrário, devendo ser observada por todos os Tribunais e Juízos do país, ainda que não haja expressa previsão de efeitos vinculantes.


Por isso, ressaltou, não faria sentido o TRF3 integrar a decisão do STF para validá-la no âmbito da Terceira Região. “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal haverá de ser aplicada por este Tribunal e por todos os juízos federais da Terceira Região, independentemente de decisão proferida em ação de impugnação de natureza coletiva”, concluiu.


O desembargador federal adicionou que o descumprimento da decisão da Suprema Corte por qualquer autoridade policial ou juízo estará sujeita ao controle judicial pela autoridade competente. Contudo, embora tenha reconhecido ser compreensível a preocupação da DPU, não havia interesse processual porque, em princípio, não há utilidade na pretensão coletiva deduzida no habeas corpus.


Isso porque, destacou o desembargador, “a impetrante não apresentou uma só decisão judicial (ou mesmo de autoridade policial) que, deliberadamente não tenha aplicado a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há comprovação de que juízos federais estejam a descumpri-la”.


“A decisão do Supremo Tribunal Federal é recente. Pretender-se tutela coletiva para obrigar juízos (e autoridades policiais) ao seu cumprimento é prematuro, até porque não há qualquer comprovação de que juízes e juízas federais da Terceira Região não estejam observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu. (Com informações do TRF3)

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