O juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou procedente ação ajuizada por R.J.K. contra Extra Supermercado, condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão da venda de alimento impróprio para consumo.
De acordo com os autos, no dia 29 de outubro de 2010, o autor narra que comprou no supermercado Extra um pão recheado com frango e requeijão, denominado Ciabata. Assim, ao servir o produto para uma visita que estava em sua casa, verificou que havia larvas dentro do pão e, por infortúnio, várias pessoas já teriam consumido uma parte dele, incluindo sua esposa e seu filho.
O autor também afirma que verificou a data de validade e de embalagem do produto, que indicavam estar dentro do prazo de validade fixado entre os dias 27 e 30 de outubro de 2010.
Ainda nos autos, R.J.K. alega que teria informado o ocorrido ao gerente do supermercado réu, que não teria tomado nenhuma providência para retirar de venda os produtos idênticos ao comprado por ele. O réu também argumenta sobre a hipótese de fraude na etiqueta do prazo de validade do produto, sendo possível o réu ter substituído uma com prazo vencido, por outra com novo prazo.
Por fim, R.J.K. pede em juízo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 100.000,00, devido ao risco de contrair graves doenças, juntamente com sua família e visitantes.
Em contestação, o Supermercado Extra sustentou que o autor estaria contestando na Justiça o direito de terceiros, pois ele não teria mencionado ou demonstrado ter ingerido o produto. O réu também argumenta sobre as fotos mostradas nos autos e acrescenta que, além de não serem datadas, não mostram com clareza a existência de larvas no produto e que os pontos indicados aparentam se tratar de farelos ou grãos que compõem os ingredientes utilizados na fabricação.
Acrescentou que as fotografias são insuficientes, alegando que deveriam ter produzido prova pericial antecipada por meio de ação cautelar ou por requerimento de um laudo de constatação realizado pelo Procon, Polícias Judiciárias ou pela Vigilância Sanitária.
O réu ainda alega em contestação que o Boletim de Ocorrência não informa a ingestão do produto pelo autor ou por sua família, a existência das fotografias, o nome da testemunha e do gerente da loja. Além disso, o Extra rebate a acusação do autor sobre a fraude no prazo de validade na etiqueta do produto e defende a inexistência de danos a serem reparados.
O supermercado, finalmente, narra ainda que se existissem as larvas no produto, o evento não passaria de um mero aborrecimento, pois não haveriam provas das consequências provenientes da ingestão.
Após análise dos autos, o juiz expõe que “primeiramente, não há que se falar em indispensabilidade de prova técnica, até mesmo por se mostrar impossível neste caso concreto, em que a compra foi realizada fora do expediente dos órgãos competentes para tanto e, em se tratando de produto alimentício, sua decomposição é iminente. Segundo, em que pese as fotografias não possuam um grau elevado de nitidez, elas são suficientes para demonstrar a existência de larvas no produto. Terceiro, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar a existência dos insetos no alimento, conforme se verifica dos depoimentos”.
O magistrado continua analisando que “a própria testemunha arrolada pelo réu, responsável pela inspeção do setor, foi categórica em confirmar que os produtos recheados não são mantidos na área refrigerada, bem como que na época dos fatos se encontrava de férias, inexistindo substituto para seu cargo. Quinto, não há provas de que a "balconista" apontada por testemunha tenha acompanhado a inspeção de insetos quando da confecção do ciabata adquirido pelo autor. Assim, tendo em vista que o produto alimentício vendido pelo supermercado estava fora de condições para consumo, conclui-se por ilícita sua conduta”.
O juiz conclui que “houve falha por parte do supermercado, eis que caberia a ele, na condição de fornecedor, a adoção de maiores cuidados na prestação de serviços ofertados, de modo a empregar medidas que impossibilitem possíveis engodos e erros - o que não ocorreu”.
Por fim, aduz que “é evidente que o supermercado agiu de modo temerário e, ao descuidar das diretrizes inerentes à exploração do mercado, praticou ato ilícito consubstanciado na venda de produto impróprio para consumo. Portanto, é de se ver que, em razão do ilícito praticado, este se torna responsável por quaisquer danos advindos de tal ato irregular”.
Processo nº 0004925-46.2011.8.12.0001
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